Postado Qua 20 Out 2010 - 12:00
O Tribunal de Justiça de São Paulo vai decidir se um homem de Jacareí, no interior de São Paulo, tem o direito de anular o casamento devido à recusa da esposa em manter relações sexuais desde a noite de núpcias, avançou a Globo.
O processo, que se iniciou em 2009, foi entregue a um juíz no mês passado e já recebeu o parecer da Procuradoria-geral da Justiça, mas o julgamento contínua sem data marcada. A sentença da primeira instância do processo foi proferida no início no ano.
«É espinhoso o debate académico e jurisprudencial sobre se a recusa de relações sexuais constitui causa para anulação do casamento, como erro essencial quanto à pessoa ou apenas causa legal para separação ou divórcio motivados» declarou o juíz Fernando Henrique Pinto, recordando que, em várias ocasiões, a Justiça já se posicionou de maneiras diferentes em relação ao tema.
Para esclarecer a natureza do relacionamento do casal, o magistrado concedeu ao queixoso «a oportunidade para esclarecer de que natureza foi e por quanto tempo ocorreu o eventual relacionamento das partes antes e até a data do casamento, e especificamente se as partes mantinham relações sexuais antes do matrimónio, por quanto tempo antes, e/ou se a recusa da requerida (mulher) bem como as alegações da mesma ocorriam antes do matrimónio», sugerindo ainda, caso desejado, a separação judicial.
Em caso de derrota durante a segunda instância do processo judicial, o homem poderá ainda recorrer aos tribunais superiores. Quanto à separação de bens, ainda que a anulação do casamento ou separação judicial se torne efectiva, as partes são obrigadas a dividir os bens acumulados durante o tempo de vida comum, caso o matrimónio tenha sido celebrado em regime de comunhão parcial de bens.
Fonte:tvi24
O processo, que se iniciou em 2009, foi entregue a um juíz no mês passado e já recebeu o parecer da Procuradoria-geral da Justiça, mas o julgamento contínua sem data marcada. A sentença da primeira instância do processo foi proferida no início no ano.
«É espinhoso o debate académico e jurisprudencial sobre se a recusa de relações sexuais constitui causa para anulação do casamento, como erro essencial quanto à pessoa ou apenas causa legal para separação ou divórcio motivados» declarou o juíz Fernando Henrique Pinto, recordando que, em várias ocasiões, a Justiça já se posicionou de maneiras diferentes em relação ao tema.
Para esclarecer a natureza do relacionamento do casal, o magistrado concedeu ao queixoso «a oportunidade para esclarecer de que natureza foi e por quanto tempo ocorreu o eventual relacionamento das partes antes e até a data do casamento, e especificamente se as partes mantinham relações sexuais antes do matrimónio, por quanto tempo antes, e/ou se a recusa da requerida (mulher) bem como as alegações da mesma ocorriam antes do matrimónio», sugerindo ainda, caso desejado, a separação judicial.
Em caso de derrota durante a segunda instância do processo judicial, o homem poderá ainda recorrer aos tribunais superiores. Quanto à separação de bens, ainda que a anulação do casamento ou separação judicial se torne efectiva, as partes são obrigadas a dividir os bens acumulados durante o tempo de vida comum, caso o matrimónio tenha sido celebrado em regime de comunhão parcial de bens.
Fonte:tvi24